Enfermeiro e médico podem atuar como peritos judiciais. Mas podem responder às mesmas perguntas?

Perito judicial em saúde: médico e enfermeiro podem atuar como peritos, mas não respondem necessariamente às mesmas questões técnicas.

Um enfermeiro, assim como o médico, pode atuar como perito judicial? Pode.

Isso significa que os dois podem ser nomeados para responder às mesmas questões técnicas? Não necessariamente.

Nesse contexto, a discussão sobre quem pode atuar como perito judicial em saúde trouxe novos questionamentos com a publicação do Parecer nº 60/2026 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).

O documento reconhece que enfermeiros legalmente habilitados, inclusive generalistas, podem atuar como peritos em matérias compreendidas no campo de competência da Enfermagem.

Até aqui, não existe controvérsia.

No entanto, a expressão “perito judicial” pode transmitir ao leigo a impressão de que profissionais de formações diferentes exercem exatamente a mesma atividade e, portanto, poderiam responder às mesmas perguntas técnicas.

E isso não é verdade.

Perito judicial é a função exercida no processo. Contudo, o conhecimento utilizado para exercer essa função vem da formação profissional. E é justamente a formação que qualifica a atuação de cada perito.

O que o Parecer nº 60/2026 do Cofen realmente diz?

O parecer trata especificamente dos requisitos para a atuação de enfermeiros como peritos judiciais.

Segundo o documento, o enfermeiro regularmente habilitado pode atuar em matérias compreendidas no seu campo de competência profissional.

Ao mesmo tempo, o próprio Cofen faz uma distinção importante entre habilitação legal e qualificação técnico-científica.

A habilitação legal significa possuir as condições necessárias para exercer determinada profissão. Já a qualificação para uma perícia específica depende de outros fatores.

Por isso, para compreender quem é o profissional para cada tipo de perícia, é necessário considerar:

  • qual é o objeto da perícia;
  • qual é sua complexidade;
  • qual conhecimento técnico será exigido;
  • qual experiência profissional é necessária para compreendê-lo.

Além disso, o parecer recomenda especialização relacionada ao objeto e formação em metodologia pericial, embora não estabeleça essas formações como requisitos excludentes em todos os casos.

Essa distinção é importante para esclarecer as coisas:

estar habilitado para exercer uma profissão não significa estar preparado para responder a qualquer questão técnica relacionada à saúde.

Perito judicial em saúde: médico e enfermeiro fazem a mesma coisa?

É fato que a expressão perito judicial em saúde pode dar a impressão de que diferentes profissionais exercem uma atividade tecnicamente equivalente.

Entretanto, como já mencionado, isso depende do objeto da perícia.

Estar cadastrado como perito judicial e conhecer a dinâmica de uma perícia não torna diferentes profissões equivalentes entre si.

Um médico e um enfermeiro podem, por exemplo, dominar a metodologia pericial, saber analisar documentos, estruturar um laudo e responder aos quesitos apresentados no processo. Ainda assim, cada profissional realiza essa análise a partir dos conhecimentos próprios da sua formação e dos limites de sua atuação.

Na prática, portanto, o enfermeiro leva para a perícia o conhecimento construído na Enfermagem. Já o médico utiliza o repertório adquirido ao longo da formação e da prática médica.

Ou seja, conhecer o método pericial é uma coisa. Ter formação profissional para analisar determinada matéria é outra.

Portanto, antes de perguntar qual profissional pode ser nomeado, é preciso compreender qual conhecimento a pergunta técnica exige.

O objeto da perícia define quem pode responder à pergunta

O Código de Processo Civil ajuda a compreender essa lógica.

O art. 156 estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.

Além disso, o art. 465 determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia.

A palavra decisiva aqui é justamente objeto.

Por exemplo, em um processo envolvendo um paciente que sofreu determinado dano durante uma internação, dizer apenas que se trata de “uma perícia na área da saúde” ainda é insuficiente.

Isso porque a definição do profissional adequado depende, antes de tudo, do que exatamente deverá ser analisado naquele caso.

A controvérsia envolve a indicação de uma cirurgia? A administração de determinado medicamento? O dimensionamento da equipe de Enfermagem? A interpretação de exames? A evolução de uma doença? A execução de determinado cuidado? O diagnóstico realizado? A conduta adotada por um médico?

Cada uma dessas questões pode exigir conhecimentos diferentes.

Por isso, é tão importante entender que o objeto da perícia vem antes do nome do perito.

Em outras palavras, ao definir qual perito judicial em saúde é adequado para determinado caso, a primeira pergunta deveria ser:

qual conhecimento técnico ou científico é necessário para responder a esta questão?

Perícia em saúde não é sinônimo de Perícia Médica

Essa distinção merece muita atenção.

“Perícia em saúde” é uma expressão ampla. Dentro desse universo podem existir questões pertencentes à Medicina, à Enfermagem, à Psicologia, à Fisioterapia, à Odontologia e a outros campos profissionais.

Já a Perícia Médica possui uma característica específica:

ela utiliza conhecimento médico para responder a uma questão pericial.

Parece uma diferença simples. Contudo, é justamente ela que impede que profissionais diferentes sejam tratados como se seus conhecimentos fossem equivalentes.

Uma questão relacionada especificamente a registros de Enfermagem, dimensionamento da equipe ou execução de determinado cuidado pode exigir o conhecimento próprio da Enfermagem.

Da mesma maneira, quando o objeto envolve diagnóstico, diagnóstico diferencial, prognóstico, evolução de doença, repercussões clínicas, indicação terapêutica ou cirúrgica, nexo causal de natureza médica, dano corporal ou análise de conduta médica, o conhecimento médico passa a ocupar papel central.

Todavia, é importante deixar claro que o objetivo deste texto não é estabelecer uma hierarquia entre profissões.

A questão é outra: reconhecer que cada profissão possui uma formação específica, com competências, conhecimentos e limites de atuação próprios.

Por isso, em uma perícia, o ponto central não é saber qual profissão é “mais importante”, mas qual formação oferece o conhecimento técnico necessário para responder ao objeto que está sendo analisado.

Quando a pergunta é médica, é preciso saber Medicina

Esse talvez seja o ponto que mais interessa ao médico que pretende atuar na área pericial.

Ao longo da graduação e da prática profissional, o médico desenvolve um repertório específico para compreender os processos de adoecimento.

Nesse percurso, aprende a integrar história clínica, exame físico, fisiopatologia, exames laboratoriais e exames de imagem.

Além disso, aprende a formular hipóteses diagnósticas, construir diagnósticos diferenciais, estimar prognósticos, avaliar indicações e contraindicações terapêuticas e compreender a evolução natural das doenças.

E aqui vale lembrar que a metodologia pericial, por si só, não fornece o conhecimento necessário para responder a questões médicas. Na perícia médica, ela funciona em conjunto com a formação e o raciocínio clínico desenvolvidos ao longo da trajetória profissional.

Dessa forma, saber elaborar um laudo não é suficiente quando o objeto exige raciocínio médico.

O laudo é a forma pela qual a conclusão será apresentada. O conhecimento necessário para chegar até essa conclusão vem antes.

Nesse sentido, quando a pergunta é médica, não basta saber fazer perícia, é preciso saber Medicina.

Um curso de Perícia Judicial não substitui uma formação profissional

Esse é outro ponto que costuma gerar confusão.

Uma formação em Perícia Judicial pode ensinar metodologia, funcionamento do processo, análise documental, metodologia para a elaboração de laudos, resposta a quesitos e organização do raciocínio técnico.

Tudo isso é valioso e exige, sim, muito estudo e competência técnica. No entanto, existe um limite evidente:

a metodologia pericial não substitui o conhecimento necessário para compreender o objeto examinado.

Um curso de Perícia Judicial não transforma um enfermeiro em médico.

Da mesma forma, não transforma um médico em engenheiro ou um engenheiro em contador.

A formação pericial acrescenta método ao conhecimento profissional.

Ela não substitui a formação que produziu aquele conhecimento.

Isso não reduz a importância da formação pericial. Ao contrário: para o médico que deseja atuar com segurança e consistência na área, aprender metodologia, raciocínio pericial, análise documental e construção de laudos é parte essencial do desenvolvimento profissional.

Consequentemente, a simples condição de perito judicial em saúde não torna profissionais de formações distintas aptos a responder às mesmas questões.

Saber Medicina e saber fazer Perícia Médica também não são a mesma coisa

Existe, contudo, o movimento inverso.

Ser médico também não significa, automaticamente, saber atuar como médico perito.

O médico possui o conhecimento clínico. Já a atividade pericial exige uma forma diferente de utilizar esse conhecimento.

Na assistência, o profissional está diante de um paciente e precisa tomar decisões orientadas ao cuidado.

Na perícia, por outro lado, precisa responder a uma questão técnica delimitada.

Para isso, pode ser necessário reconstruir cronologias, analisar documentos retrospectivamente, confrontar versões, avaliar nexo causal, estabelecer repercussões funcionais, responder quesitos e demonstrar de maneira clara o caminho que levou à conclusão.

Por essa razão:

saber Medicina e saber fazer Perícia Médica são conhecimentos relacionados, mas não idênticos.

É justamente nesse ponto que a formação em Perícia Médica ganha importância.

Ela não ensina Medicina novamente.

Em vez disso, ensina o médico a utilizar seu conhecimento dentro da lógica própria da prova pericial.

A pergunta técnica vem antes da profissão do perito

Talvez seja possível resumir toda essa discussão mudando a pergunta inicial.

Em vez de perguntar apenas:

“Quem pode atuar como perito?”

é mais útil perguntar:

“Qual conhecimento é necessário para responder à questão apresentada neste processo?”

A partir daí, a escolha do profissional começa a fazer sentido.

Se a pergunta pertence ao campo da Enfermagem, será necessário conhecimento da Enfermagem.

Se pertence ao campo médico, será necessário conhecimento médico.

Além disso, determinados casos podem exigir a participação de profissionais de diferentes áreas.

Assim, a escolha do perito judicial em saúde deve acompanhar a natureza da questão técnica apresentada no processo, e não apenas o fato de determinada pessoa estar cadastrada como perito.

Reconhecer esses limites não reduz nenhuma profissão.

Ao contrário.

Protege o processo de conclusões produzidas fora do campo de conhecimento de quem as emitiu.

O que o Parecer do Cofen ensina aos médicos-peritos?

À primeira vista, um parecer do Conselho Federal de Enfermagem sobre enfermeiros peritos poderia parecer um assunto exclusivamente da Enfermagem.

Mas, obviamente, não é. Pois, na prática, o documento coloca em evidência uma questão muito relevante para a própria Perícia Médica:

até onde vai a função pericial e onde começa o conhecimento específico de cada profissão?

Médicos e enfermeiros podem atuar como peritos judiciais. Isso, entretanto, não significa que seus conhecimentos sejam intercambiáveis.

Da mesma maneira, reconhecer que a Enfermagem possui objetos próprios de análise pericial não reduz a importância da Medicina. Pelo contrário.

Quanto mais precisamente delimitamos os campos profissionais, mais evidente se torna a necessidade do conhecimento médico quando a pergunta apresentada é médica.

Por isso, existe uma síntese que vale guardar:

nem toda perícia em saúde é uma Perícia Médica. Mas toda Perícia Médica exige conhecimento que decorre da formação médica.

Antes de aceitar uma perícia, existe uma pergunta que vem primeiro

Para o médico que começa a atuar como perito, é comum concentrar a atenção nos documentos, nos quesitos e no laudo.

Antes disso, porém, existe uma etapa essencial.

Ao receber uma nomeação, o profissional precisa compreender:

qual é exatamente a questão técnica que deverá responder?

Somente então conseguirá avaliar se possui conhecimento e qualificação suficientes para aquele objeto.

Essa análise protege o processo, as partes e o próprio médico.

Além disso, evita um dos problemas mais delicados da atividade pericial: produzir uma conclusão aparentemente técnica sobre uma matéria que ultrapassa o conhecimento necessário para sustentá-la.

No fim, a Justiça não precisa apenas de alguém capaz de escrever um laudo.

Precisa do profissional capaz de responder à pergunta certa, com o conhecimento certo e dentro dos limites da própria competência.

E reconhecer essa diferença já faz parte do raciocínio de um bom médico perito.

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A graduação em Medicina oferece a base necessária para compreender doenças, diagnósticos, tratamentos, condutas e suas repercussões.

A Perícia Médica acrescenta outra camada: ensina o médico a utilizar esse conhecimento para responder, com método e fundamentação, a uma questão pericial específica.

Atuar na interface entre Medicina e Justiça exige mais do que conhecimento clínico. É necessário compreender causalidade, dano, documentação médica e produção da prova técnica com método, independência e responsabilidade.

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Equipe de Comunicação da Dra. Caroline Daitx
Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica
CRM-SP 194.404 | RQE 94.143

Nota editorial

O Parecer nº 60/2026 do Conselho Federal de Enfermagem trata da atuação de enfermeiros como peritos judiciais e condiciona essa atuação às matérias compreendidas no campo de competência da Enfermagem, observadas a natureza, a complexidade do objeto e a qualificação técnico-científica necessária. Este artigo utiliza o documento como ponto de partida para discutir os limites entre função pericial e conhecimento profissional.

Referências

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM — COFEN. Parecer nº 60/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem: especialidades e requisitos para atuação de enfermeiros como peritos judiciais. 25 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM — COFEN. Cofen orienta sobre qualificação de enfermeiros peritos judiciais. 31 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 156 e 465.