Documentação médica na perícia: o que muda após decisão do STF?
A possibilidade de utilizar documentação médica na perícia já faz parte da realidade previdenciária. Mas essa pergunta foi analisada, na semana passada, pelo Supremo Tribunal Federal: atestados, laudos e outros documentos podem ser utilizados em exames médico-periciais mesmo sem a avaliação presencial do segurado?
Esse debate está no centro da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.949, ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). A entidade questionou normas que permitem exames médico-periciais por análise documental ou telemedicina em determinadas situações.
O julgamento interessa especialmente a quem atua em Perícia Médica porque vai além da digitalização de um procedimento administrativo. Afinal, a controvérsia toca em uma questão que faz parte da rotina do perito: quais elementos são necessários para chegar a uma conclusão médica quando o segurado não está diante dele?
O julgamento manteve a possibilidade desses formatos de avaliação. Apesar disso, a decisão não transformou o atestado em perícia nem retirou do médico a responsabilidade pela conclusão.
O que a ANMP questionou na ADI 7.949?
A análise documental não surgiu em 2026. Nos últimos anos, mudanças na legislação ampliaram o uso de documentos e recursos remotos na avaliação de benefícios previdenciários.
Desde 2022, a Lei nº 14.441 já previa a possibilidade de dispensar o parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral. Nesses casos, a concessão poderia ocorrer por análise documental, incluindo atestados e laudos médicos.
Depois vieram outras mudanças. Atualmente, a Lei nº 8.213/1991 prevê a realização do exame médico-pericial com uso de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
Foi nesse contexto que a ANMP acionou o Supremo. O ponto levantado pela associação não era o uso de atestados, laudos e outros documentos na avaliação, mas outra coisa: essa análise, sem contato direto com o segurado, pode ser considerada um exame médico-pericial?
Para a ANMP, não.
No pedido apresentado ao STF, a entidade sustentou que a expressão “por análise documental” deveria ser interpretada como uma modalidade administrativa de concessão do benefício com dispensa do exame médico-pericial, e não como uma modalidade do próprio exame.
A distinção pode parecer semântica, mas muda bastante a discussão. De um lado, está a possibilidade de a Administração utilizar documentos médicos para decidir sobre determinado benefício. De outro, está a qualificação da própria análise desses documentos como uma modalidade de exame médico-pericial.
Foi sobre essa diferença que o Supremo precisou se manifestar.
O que o STF decidiu?
O julgamento da ADI 7.949 ocorreu no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e terminou em 4 de setembro de 2026.
Inicialmente, Toffoli levantou uma questão processual. Para o relator, a ANMP não havia impugnado todas as normas que autorizam a análise documental e a telemedicina. Assim, mesmo que o Supremo afastasse especificamente os dispositivos questionados, outras previsões legais continuariam permitindo essas modalidades.
Por esse motivo, o ministro votou pelo não conhecimento da ação.
Ainda assim, Toffoli enfrentou o mérito da controvérsia. Em seu voto, considerou que a Constituição não estabelece um único modelo para verificar a incapacidade, nem exige avaliação presencial em todos os casos.
Gilmar Mendes discordou do relator quanto ao não conhecimento da ação. Para ele, a relevância da matéria permitia ao Supremo enfrentar a controvérsia. No mérito, contudo, acompanhou o entendimento pela constitucionalidade das modalidades questionadas.
Para o médico-perito, uma das passagens mais relevantes do voto de Toffoli aparece quando o relator trata da autonomia profissional:
“O modelo legal não elimina a atividade pericial nem converte o perito em mero homologador de documentos.”
Essa frase estabelece um limite importante para a interpretação da própria decisão.
O STF admitiu que a legislação utilize análise documental e telemedicina em avaliações previdenciárias. No entanto, não disse que o médico deve aceitar como conclusão pericial tudo aquilo que consta nos documentos apresentados.
Segundo os fundamentos expostos no voto, o perito continua avaliando a suficiência dos elementos disponíveis e preserva sua autonomia técnica dentro do procedimento previsto em lei.
Para entender o que isso representa, vale sair um pouco do Direito e olhar para o que acontece na avaliação médica.
Documento ou exame presencial: o que muda na prática?
Imagine um segurado que apresenta relatório do médico assistente, exames recentes e um atestado com diagnóstico e período recomendado de afastamento. Há muita informação médica ali, mas isso significa que já existe uma conclusão pericial pronta?
Não necessariamente.
O relatório assistencial foi produzido dentro de uma relação de cuidado. Quem acompanha aquele paciente conhece sua história, estabelece o diagnóstico, define o tratamento e registra a evolução clínica. Tudo isso pode ser extremamente útil ao perito.
Entretanto, a pergunta da perícia pode exigir outras relações entre essas informações.
Em uma avaliação previdenciária por incapacidade, não basta saber qual doença foi diagnosticada. Também pode ser necessário compreender como o quadro repercute funcionalmente, qual é sua evolução e o prognóstico. Além disso, o perito precisa relacionar essas limitações às exigências da atividade profissional exercida.
Um relatório pode, portanto, ser adequado para sua finalidade assistencial e não trazer determinada informação necessária à questão pericial. Isso não torna o documento ruim nem coloca o perito em oposição ao médico assistente. Eles trabalham com objetivos diferentes.
Limites da análise documental e o papel do exame direto
Na análise documental, essa diferença ganha ainda mais peso porque o perito trabalha com aquilo que está registrado.
Por exemplo, um relatório detalhado pode apresentar história clínica, evolução, tratamento, achados de exames e limitações funcionais suficientes para determinada avaliação. Já um atestado que informa apenas diagnóstico e CID oferece um conjunto muito menor de elementos.
Também pode acontecer de documentos produzidos em momentos diferentes apresentarem informações que precisam ser confrontadas. Em outras situações, um dado clínico importante simplesmente não aparece porque não era necessário registrá-lo no contexto assistencial.
Por isso, a pergunta “documento ou exame presencial?” precisa ser um pouco mais específica. O ponto não é estabelecer que um método seja sempre superior ao outro. O que interessa é saber se os elementos disponíveis permitem responder ao que está sendo perguntado naquele caso.
Quando o exame presencial acrescenta informações?
A avaliação direta oferece possibilidades que o documento não oferece. Durante o exame presencial, o médico pode esclarecer aspectos da história clínica, aprofundar informações e confrontar dados. Quando necessário, também pode realizar exame físico para obter elementos relevantes à conclusão.
Por outro lado, há situações em que a documentação disponível oferece os elementos necessários para a modalidade de análise prevista na legislação.
A própria Lei nº 15.265/2025 trabalha com essa diferença. Ao alterar a Lei nº 8.213/1991, passou a prever expressamente telemedicina ou análise documental no exame médico-pericial. Além disso, estabeleceu limites para benefícios concedidos por meio documental e regras para períodos superiores a esse limite.
O julgamento do STF, portanto, não criou uma equivalência automática entre um conjunto de documentos e uma avaliação presencial. O que ele preservou foi a possibilidade jurídica de diferentes formatos.
Para quem exerce a Perícia Médica, o trabalho começa antes da conclusão: é preciso saber o que procurar nos documentos, quais informações têm relevância para a questão pericial e o que aquele material efetivamente permite afirmar.
O que essa decisão representa para a Perícia Médica?
Talvez seja tentador olhar para a ADI 7.949 apenas como uma disputa entre perícia presencial e análise documental. Mas o voto de Toffoli aponta para uma questão mais interessante sobre a atuação do próprio médico.
Se o perito não é um “mero homologador de documentos”, alguém precisa interpretar aquilo que foi apresentado.
Um laudo laboratorial informa resultados. Já um relatório assistencial descreve aspectos do acompanhamento, enquanto um exame de imagem registra achados. O atestado, por sua vez, pode indicar diagnóstico e afastamento. Nenhum desses documentos, isoladamente, transforma os dados que contém em resposta automática para a pergunta pericial.
É o conhecimento médico, aplicado à metodologia da perícia, que permite relacionar essas informações ao objeto que está sendo analisado.
Essa diferença fica especialmente evidente na análise documental. Sem o contato direto com o segurado, o profissional precisa reconhecer com precisão o que está demonstrado, o que depende de inferência e o que não pode ser concluído.
Por isso, a discussão aberta pela ADI 7.949 também interessa aos médicos que estão começando a atuar na área. Aprender Perícia Médica não significa apenas realizar um exame presencial ou elaborar um laudo. A formação envolve desenvolver critérios para analisar documentação, compreender incapacidade, avaliar nexo, reconhecer limites técnicos e fundamentar conclusões.
A legislação pode ampliar as formas pelas quais uma avaliação é realizada. Ainda assim, o método escolhido muda os elementos disponíveis para o médico, não a necessidade de saber raciocinar sobre eles.
Afinal, a documentação médica pode substituir o exame presencial na perícia?
Juridicamente, a resposta agora está mais clara: a legislação pode admitir avaliações por análise documental ou telemedicina e o exame presencial não é uma exigência constitucional para todos os casos.
Isso não significa, contudo, que qualquer documentação substitua automaticamente uma avaliação direta.
Cada modalidade oferece determinados elementos ao médico e também possui limitações. Assim, o ponto central para o perito é saber se aquilo que tem diante de si permite responder adequadamente à questão que motivou a avaliação.
Talvez por isso a frase de Toffoli seja uma boa síntese do julgamento. Ao mesmo tempo em que reconheceu a validade do modelo legal, o relator fez questão de registrar que ele não transforma o perito em homologador de documentos.
Desenvolva seu raciocínio médico-pericial com o CAEPE
Saber avaliar quando a documentação disponível oferece elementos suficientes para uma conclusão e reconhecer quando ainda faltam informações exige mais do que conhecer a legislação. É preciso aplicar o conhecimento médico dentro da metodologia e do raciocínio próprios da atividade pericial.
Na Pós-Graduação em Perícia Médica do CAEPE, dirigida pela Dra. Caroline Daitx, o médico aprofunda temas como análise documental, incapacidade laboral, nexo causal, avaliação do dano, responsabilidade profissional e legislação aplicada à Perícia Médica.
Se você é médico e deseja desenvolver esse raciocínio e compreender melhor os diferentes campos de atuação da Perícia Médica, clique aqui e conheça a Pós-Graduação em Perícia Médica do CAEPE.
Fontes
- Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 7.949, acompanhamento processual.
- Supremo Tribunal Federal (STF). Associação questiona no STF regra sobre perícias por documentos para benefícios da Previdência Social.
- Lei nº 14.441, de 2 de setembro de 2022.
- Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.
- Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
- Consultor Jurídico. STF valida perícia do INSS por documentos e telemedicina. 6 set. 2026.


