Dentista pode fazer harmonização facial? Entenda a decisão da Justiça e o que muda

Dentista pode fazer harmonização facial? Imagem ilustra o debate sobre a decisão do TRF-1, harmonização orofacial e Lei do Ato Médico.

O TRF-1 considerou ilegal resolução do CFO sobre harmonização orofacial. Entenda a decisão, a Lei do Ato Médico e os limites de atuação profissional.


Dentista pode fazer harmonização facial? A pergunta ganhou uma nova dimensão após uma decisão da Justiça Federal na última semana.

No dia 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por maioria, pela ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

O julgamento terminou com um placar apertado: 3 votos a 2. Foram acolhidos recursos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD). O processo teve origem em ação civil pública proposta em 2019 pelo CFM, Associação Médica Brasileira (AMB), SBD e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP).

Entretanto, o CFO discorda da decisão. Em posicionamento oficial divulgado após o julgamento, informou que adotará as medidas judiciais cabíveis e sustentou que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. Ainda assim, segundo o Conselho, esses profissionais podem manter sua atuação nos procedimentos de Harmonização Orofacial que integrem sua área legal de competência, respeitados os limites da legislação, da formação profissional e das normas aplicáveis.

Portanto, dizer simplesmente que “a Justiça proibiu dentistas de fazer harmonização facial” pode produzir uma manchete chamativa, mas não explica toda a controvérsia.

A questão é mais interessante — e mais complexa.

Dentista pode fazer harmonização facial? O que o TRF-1 decidiu

A Resolução CFO nº 198/2019 reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e definiu competências relacionadas à atuação dos cirurgiões-dentistas nessa área.

A discussão judicial, porém, não se resume à capacidade técnica individual de um profissional para executar determinado procedimento.

Existe uma questão anterior, de natureza jurídica e regulatória:

até onde um conselho profissional pode ir ao estabelecer as atribuições de uma profissão?

No julgamento concluído em agosto, prevaleceu o entendimento de que o CFO teria extrapolado seu poder regulamentar ao ampliar, por meio de resolução administrativa, atribuições profissionais que dependeriam de previsão legal.

Os conselhos profissionais regulamentam e fiscalizam o exercício de suas respectivas profissões. Essa competência, entretanto, precisa ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

A formação profissional, por sua vez, contribui para determinar se alguém possui conhecimento e capacidade técnica para executar determinado procedimento. Mas a formação, sozinha, não necessariamente cria autorização legal para praticá-lo.

Quando existe divergência sobre essas fronteiras, a controvérsia pode chegar ao Judiciário.

Por outro lado, o CFO sustenta interpretação diferente. O Conselho entende que a Harmonização Orofacial integra a área legal de atuação da Odontologia e que a legislação já oferece respaldo para esses procedimentos.

O próprio resultado de 3 votos a 2 ajuda a demonstrar que estamos diante de uma questão juridicamente controvertida, e não de uma pergunta cuja resposta seja tão simples quanto “pode” ou “não pode”.

O que a Lei do Ato Médico diz sobre harmonização facial?

Para compreender por que a pergunta “dentista pode fazer harmonização facial?” interessa diretamente à Medicina, precisamos olhar também para a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.

Afinal, a legislação estabelece atividades privativas do médico e delimita juridicamente parte do campo de atuação da Medicina.

Ao mesmo tempo, existe uma ressalva fundamental no próprio texto legal: as disposições do artigo 4º não se aplicam ao exercício da Odontologia no âmbito de sua área de atuação.

E aqui está uma das questões centrais de toda a controvérsia.

Não basta afirmar genericamente que determinado procedimento é invasivo e, portanto, encerrar a discussão.

É preciso estabelecer qual é o campo de atuação que a legislação reconhece para cada profissão.

É claro que a Odontologia possui legislação própria, especialmente a Lei nº 5.081/1966, que disciplina seu exercício profissional.

Portanto, quando surgem novas técnicas, tecnologias e possibilidades de atuação, aparece uma pergunta jurídica inevitável:

determinado procedimento já está compreendido no campo profissional definido pela legislação ou uma norma infralegal está ampliando esse campo?

Foi justamente essa fronteira que chegou ao Judiciário.

Competência técnica e competência legal são a mesma coisa?

Não necessariamente.

Um profissional pode estudar determinada técnica, realizar cursos, adquirir experiência e desenvolver habilidade para executá-la. Contudo, isso diz respeito à sua formação e à sua capacidade técnica.

Outra pergunta é se aquele procedimento está compreendido no campo de atuação que a legislação atribui à sua profissão.

Isso nos leva à competência legal.

Saber fazer e estar legalmente autorizado a fazer não são necessariamente a mesma coisa.

A discussão sobre se dentista pode fazer harmonização facial mostra exatamente por que essas duas dimensões não devem ser confundidas.

E isso vale para qualquer profissão da saúde, inclusive para a própria Medicina.

O fato de alguém possuir diploma médico, por exemplo, não transforma automaticamente todo médico no profissional mais indicado para qualquer procedimento existente. Formação, treinamento, experiência, habilitação quando exigida e os limites éticos da própria atuação também precisam ser considerados.

Da mesma forma, discutir os limites legais da atuação odontológica não significa afirmar que cirurgiões-dentistas sejam tecnicamente incapazes.

O CFO sustenta justamente que a Harmonização Orofacial possui critérios próprios de formação, qualificação e atuação destinados a garantir competência profissional e segurança aos pacientes.

Porém, a controvérsia jurídica está em outro lugar:

a existência dessa formação e de uma regulamentação do conselho é suficiente para colocar determinado procedimento dentro do campo legal de atuação daquela profissão?

O que mudou na regulamentação odontológica em 2026?

Existe um elemento recente que torna esse cenário ainda mais complexo.

Em março de 2026, poucos meses antes da conclusão do julgamento sobre a Harmonização Orofacial, o CFO regulamentou, por meio da Resolução CFO-SEC nº 286/2026, a Cirurgia Estética Orofacial como uma nova especialidade odontológica.

Ademais, é importante não confundir as duas normas.

A Cirurgia Estética Orofacial regulamentada em 2026 é apresentada como uma especialidade distinta da Harmonização Orofacial reconhecida pela Resolução nº 198/2019, que foi objeto do julgamento do TRF-1.

Portanto, não devemos tratar a nova regulamentação simplesmente como uma substituição da resolução questionada judicialmente.

Sua existência, porém, ilustra perfeitamente a complexidade do cenário atual.

Novas técnicas aparecem. Campos profissionais se transformam. Conselhos estabelecem regulamentações. Entidades profissionais apresentam interpretações distintas sobre os limites dessas atividades.

E as leis, contudo, nem sempre se modificam na mesma velocidade.

Existe também uma disputa por espaços profissionais

Seria ingênuo ignorar outro componente dessa discussão: existe um mercado da saúde em transformação.

Novos procedimentos criam possibilidades profissionais e econômicas. Técnicas que antes determinadas áreas concentravam passam a integrar a atuação de outras categorias. Com isso, Medicina, Odontologia e outras profissões da saúde podem aproximar suas fronteiras e, em determinadas situações, disputar espaços.

Para a população, porém, essas fronteiras nem sempre aparecem com clareza.

Quem pode realizar determinado procedimento?

Que formação o profissional precisa ter?

Fazer um curso é suficiente?

O profissional precisa possuir determinada especialidade?

O conselho profissional pode regulamentar essa atuação?

O que a legislação determina?

São perguntas diferentes.

Por isso, reduzir a pergunta sobre se dentista pode fazer harmonização facial a uma disputa corporativa por fatias de mercado seria perder a dimensão mais importante do problema.

Mas quando estamos falando de saúde, existe algo que precisa permanecer acima dessa disputa:

a segurança do paciente.

Por que os limites profissionais também protegem o paciente?

Procedimentos estéticos muitas vezes são apresentados socialmente como intervenções simples.

Uma aplicação rápida. Um preenchimento. Um procedimento realizado em poucos minutos.

Mas “estético” não significa “isento de risco”.

Um procedimento pode exigir conhecimento anatômico, avaliação adequada de indicações e contraindicações, reconhecimento de complicações e capacidade de agir diante de uma intercorrência.

Por isso, estabelecer quem pode realizar determinado ato não deveria ser apenas uma discussão corporativa sobre reserva de mercado.

Existe uma pergunta de segurança por trás disso:

qual formação, habilitação, competência e estrutura são necessárias para que determinado procedimento seja realizado com segurança?

Mais importante do que transformar a pergunta “dentista pode fazer harmonização facial?” em uma disputa entre categorias é compreender quais limites profissionais oferecem maior segurança ao paciente.

Uma vez que a defesa desses limites precisa estar relacionada à proteção da população.

Ao mesmo tempo, essa defesa exige reconhecer os campos de atuação legalmente atribuídos às demais profissões da saúde.

O desafio está justamente em determinar onde termina um campo e começa o outro.

Como a Perícia Médica avalia quem pode realizar um procedimento?

É aqui que essa discussão se aproxima diretamente da Perícia Médica e da Medicina Legal.

Imagine que um paciente realize um procedimento estético e apresente uma complicação importante.

Quando esse caso chega a uma discussão judicial, ética ou administrativa, é muito fácil começar pelo resultado:

houve erro?

Só que essa pode não ser a primeira pergunta.

Antes dela, talvez seja necessário perguntar:

quem realizou o procedimento estava legalmente habilitado para realizá-lo?

Para responder, não basta olhar para o diploma ou verificar se aquele profissional realizou determinado curso.

É necessário identificar sua profissão, analisar a legislação que regulamentava aquela atividade, verificar as normas vigentes na época em que o procedimento foi realizado, compreender os limites de atuação profissional e, quando pertinente, avaliar sua formação e habilitação específicas.

Em outras palavras, diante de um caso concreto, não basta perguntar se o profissional sabia fazer.

Pode ser necessário determinar primeiro se ele podia fazer.

Só então começa outra etapa da análise.

Estar habilitado significa que o procedimento foi correto?

Não.

Imagine duas situações.

Na primeira, o profissional possuía respaldo legal para realizar determinado procedimento, mas pode ter ocorrido uma falha na indicação, na execução da técnica, no acompanhamento ou na condução de uma complicação.

Na segunda, pode não existir uma falha técnica evidente na execução, mas há uma discussão anterior sobre se aquele profissional possuía competência legal para realizar o procedimento.

São problemas diferentes.

Por isso, em uma análise pericial, competência legal e adequação técnica da conduta não podem ser confundidas.

Depois de estabelecer se o profissional poderia realizar determinado ato, ainda pode ser necessário investigar a indicação, a técnica utilizada, as condições em que o procedimento ocorreu, as informações fornecidas ao paciente, os registros produzidos, o reconhecimento das intercorrências, as medidas adotadas e a eventual relação entre a conduta e o dano alegado.

É nesse contexto que conceitos como negligência, imprudência, imperícia e nexo causal passam a integrar a investigação.

Uma complicação significa automaticamente erro médico?

Também não.

O fato de um paciente apresentar um resultado adverso não permite concluir, isoladamente, que houve erro profissional.

Afinal, todo procedimento possui riscos.

Uma complicação pode ocorrer mesmo diante de uma conduta tecnicamente adequada.

Da mesma maneira, um resultado aparentemente satisfatório não transforma automaticamente uma conduta inadequada em correta.

A Perícia Médica precisa reconstruir os acontecimentos.

Por isso, ela não começa procurando um culpado.

Antes de tudo, ela começa procurando respostas.

Quem realizou? Podia realizar? Por que o procedimento foi indicado? Como foi executado? Quais eram os riscos? Houve intercorrência? Como ela foi conduzida? Existe dano? Existe nexo causal?

Afinal, a ordem dessas perguntas muda completamente a qualidade da análise.

E talvez essa seja uma das maiores contribuições do raciocínio pericial: antes de procurar uma conclusão, é preciso descobrir qual pergunta precisa ser respondida primeiro.

A discussão sobre quem pode fazer harmonização facial vai além da Odontologia

É justamente por isso que a decisão do TRF-1 merece atenção dos médicos.

Ela não interessa apenas a quem trabalha com estética. Acima de tudo, a discussão revela algo maior sobre o exercício contemporâneo das profissões da saúde.

Ademais, novas tecnologias surgem; procedimentos se popularizam; diferentes categorias incorporam técnicas e Conselhos profissionais regulamentam suas áreas. Mesmo assim, as entidades apresentam interpretações distintas. E, quando existe conflito sobre os limites dessas regulamentações, o Judiciário pode ser chamado a interpretar a legislação.

No caso da Harmonização Orofacial, a discussão ainda pode ter novos desdobramentos.

O CFO informou oficialmente que adotará as medidas judiciais cabíveis para contestar a decisão e sustenta que, neste momento, não houve alteração das atribuições dos cirurgiões-dentistas.

Por isso, a resposta para “dentista pode fazer harmonização facial?” não cabe simplesmente em um “sim” ou “não”, especialmente enquanto permanecem discussões jurídicas sobre os limites e efeitos da decisão.

Independentemente dos próximos capítulos, porém, existe uma reflexão importante para quem exerce a Medicina:

saber fazer, poder fazer e estar legalmente habilitado para fazer não são necessariamente a mesma coisa.

Em contrapartida, compreender essa diferença exige olhar para formação, legislação, regulamentação profissional, circunstâncias do caso e qualidade da conduta.

E, quando existe um dano a ser investigado, será necessário ainda estabelecer se há relação causal entre aquele resultado e a atuação profissional.

É justamente nesse território — onde Medicina, legislação e investigação se encontram — que o raciocínio pericial se torna tão importante.

Porque proteger o paciente e avaliar corretamente a atuação de um profissional exigem muito mais do que uma opinião sobre quem “pode” ou “não pode”.

Exigem método.

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Equipe de Comunicação | Dra. Caroline Daitx
Médica especialista em Medicina Legal e Perícia Médica
CRM/SP 194.404 | RQE 94.143
Centro Avançado de Estudos Periciais – CAEPE

Fontes e referências

BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina — Lei do Ato Médico. Consulte o texto oficial da Lei nº 12.842/2013 no Planalto.

BRASIL. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Consulte o texto oficial da Lei nº 5.081/1966 no Planalto.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 198/2019. Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 286/2026. Regulamenta a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica.